A presença de comissários de bordo dentro dos aviões durante o processo de abastecimento não gera situação de risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabal...
A presença de comissários de bordo dentro dos aviões durante o processo de abastecimento não gera situação de risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu condenação que havia sido imposta à Trip Linhas Aéreas. A comissária de bordo que buscava ter direito ao adicional foi admitida pela Total Linhas Aéreas em setembro de 2003, empresa que acabou sucedida pela Trip. Alegou que sempre prestou serviços em condições de risco, pois era obrigada a permanecer no interior da aeronave durante os períodos de abastecimento, os quais, além de demorados, envolviam combustível altamente inflamável. A Trip afirmou que a funcionária tinha conhecimento do baixíssimo índice de acidentes em aeronaves e que, estatisticamente, o avião é o meio de transporte mais seguro, registrando um óbito a cada milhão de passageiros embarcados. Ressaltou que a Trip nunca registrou qualquer
acidente, classificando de "exagerados e descabidos" os argumentos da comissária. A empresa acrescentou que é padrão o procedimento de abastecimento antes do início das escalas de voo e que o ambiente interno do avião é plenamente seguro e protegido. A 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedentes os pedidos, o que levou a comissária a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Este deu provimento ao pedido, levando em consideração perícia que apontou as condições de trabalho como perigosas devido à proximidade com o caminhão-tanque de combustível. Por tal razão, o TRT condenou a Trip pagar o adicional de periculosidade, além de reflexos nas horas extras, férias, 13º salário e outras verbas. A companhia aérea recorreu da decisão ao TST sustentando que a empregada estaria protegida pela fuselagem do avião em caso de acidentes e que sua exposição ao risco era eventual e por tempo ínfimo. A Turma reviu a decisão com base no artigo 193 da CLT, sob o fundamento de que os aeronautas não têm direito ao adicional porque não desenvolvem atividades diretamente na área de abastecimento, permanecendo a bordo dos aviões durante o processo de colocação de combustível. Para o relator da matéria na Turma, ministro João Oreste Dalazen, a mera presença do trabalhador no interior da aeronave durante o abastecimento não configura situação de risco capaz de ensejar o deferimento do adicional. Com isso, foi dado provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da comissária. (Fernanda Loureiro/CF) Processo: RR-1129-58.2010.5.03.0106 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Fonte:
TST
Qui, 26 Set 2013 08:02:00)A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Refrescos Guararapes Ltda., de Pernambuco, e manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado por descumprir obrigação de fornecer alimentaçã...
Qui, 26 Set 2013 08:02:00)A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Refrescos Guararapes Ltda., de Pernambuco, e manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado por descumprir obrigação de fornecer alimentação para aqueles que trabalhassem além do horário contratado. A indústria produtora de sucos foi condenada em reclamação trabalhista ajuizada por um entregador de sucos a pagar horas extras e reparação financeira porque não lhe fornecia jantar.O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) reconheceu que, apesar de prestar serviços nas ruas, o ajudante tinha seu horário controlado pela empresa, que definia o roteiro a ser seguido pelo motorista do veículo no qual atuava. Ambos cumpriam horário de chegada pré-determinado e, após o término das entregas, eram obrigados a retornar à sede da empresa para prestação de contas e liberação do supervisor. Assim, além de a Guararapes ter sido condenada ao pagamento de horas extraordinárias, a prorrogação da jornada garantiu ao autor da ação trabalhista o direito ao pagamento em dinheiro de vale lanche ou jantar.O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso da empresa, destacou que a o fornecimento de lanche era assegurado em cláusula coletiva. Com o descumprimento da obrigação, o empregado teve de utilizar recurso próprio para sua alimentação quando tinha seu horário de trabalho aumentado por necessidade da empresa. Após terem sido ratificadas as condenações, a empresa recorreu ao TST. No agravo de instrumento, a distribuidora de sucos não negou que as normas coletivas garantem o vale para refeição noturna, mas alegou que a obrigação é de fazer, sem previsão de conversão em obrigação de pagar. Afirmou que, em caso de descumprimento da obrigação, ficou acertado o pagamento de multa no valor equivalente a 20% do piso salarial da categoria por parte das empresas, revertida ao sindicato, e não ao trabalhador. Concluiu afirmando que, mantida a decisão, haveria violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual \\\\"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei\\\\". Todavia, os ministros da Oitava Turma seguiram o voto do relator, que defendeu a ausência de afronta à Constituição. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o princípio da legalidade corresponde a princípio geral do ordenamento jurídico que, em razão de sua subjetividade, jamais será passível de ofensa direta e literal, conforme alegação da empresa.(Cristina Gimenes/CF)Processo: AIRR-216400-68.2009.5.06.0141
(Qua, 09 Out 2013 17:22:00)
O Supermercado Mitsue Watanabe, de Atibaia (SP), não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas a um policial militar que prestava serviços como seguranç...
(Qua, 09 Out 2013 17:22:00)
O Supermercado Mitsue Watanabe, de Atibaia (SP), não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas a um policial militar que prestava serviços como segurança. O fundamento legal da Terceira Turma do Tribunal para não conhecer do recurso foi o de que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.Vínculo O policial explicou ao juiz da Vara do Trabalho de Atibaia que prestou serviços no estabelecimento comercial por quatro anos, fazendo vigilância na empresa. Por isso, pediu o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento das verbas trabalhistas daí decorrentes.O pedido foi deferido em primeiro grau.
Segundo com juiz de Atibaia, a contratação de policiais militares e guardas municipais para a prestação de serviços particulares de segurança patrimonial, sem reconhecimento de relação de emprego, configura \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\"uma criativa ideia\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\" do setor empresarial com o objetivo de reduzir custos operacionais. O aliciamento de agentes públicos em prol de entes privados foi reprovado pelo titular da Vara, que destacou que a prática causa prejuízo para a sociedade. Após revisar as provas do processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que as circunstâncias demonstravam o atendimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego (prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de salário).
Para o Regional, ficou clara a intenção da empresa de tentar tirar proveito da condição irregular dos trabalhadores – que, como policiais militares, não poderiam ter outra atividade.No recurso ao TST, o supermercado alegou que houve equívoco do TRT ao confirmar o reconhecimento de vínculo com o policial militar. De acordo com as informações do empregador, o vigilante possuía equipe de profissionais que atuam na área de segurança patrimonial. Desse modo, era o próprio autor da ação quem contratava e remunerava os demais vigias do estabelecimento, fixava os horários e locais da prestação de serviços em função da escala da instituição militar.O recurso teve como relator o ministro Alberto Bresciani. Ele explicou que, para a adoção de entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessário que a Turma revisse as provas dos autos. Todavia, tal conduta nessa fase processual é vedada pela Súmula 126.Durante o julgamento do processo, os ministros destacaram que o fato de o vigia ser policial militar não descaracteriza a relação de emprego com a empresa privada. A situação foi pelo Tribunal tratada na Súmula 386, que considera legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. A decisão de não conhecer do recurso quanto ao tópico foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Fonte: TST
Relativo ao processo: RR-1276-46.2010.5.15.0140